Decisão · TJMG

TJMG 0709980-10.2009.8.13.0637

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-02-04
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERFATURAMENTO E TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, ajuizada contra agentes públicos e particulares, em razão de suposto superfaturamento e irregularidades em termos aditivos celebrados no âmbito do Processo Licitatório. - O Ministério Público afirma que laudo pericial apontou diferença entre a área construída dos sanitários e a área constante da planilha que embasou o primeiro aditivo, resultando em pagamento indevido. Alega, ainda, acréscimo contratual concedido para suposta recomposição econômico-financeira, derivada de ineficiência da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios demonstram o dolo específico necessário para a caracterização de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 9º ou 10 da Lei nº 8.429/1992; e (ii) saber se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 autorizam a responsabilidade dos requeridos pela prática de improbidade administrativa por fatos ocorridos antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 1º, §§1º e 2º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral, fixou a tese da retroatividade das normas mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, ressalvada a parte referente ao regime prescricional. - O conjunto probatório não demonstra que os agentes públicos ou particulares tenham atuado com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Os depoimentos e documentos indicam justificativas técnicas para as diferenças construtivas e para a necessidade de aditivos, não havendo prova de conluio ou de intenção deliberada de causar dano ao erário. - A prova pericial indica irregularidades de medição, mas não comprova o dolo específico exigido pela legislação para a imposição das sanções de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração do dolo específico do agente, conforme a Lei nº 14.230/2021. - A existência de irregularidades formais ou divergências de medição, desacompanhadas de prova do dolo específico, não autoriza a condenação por improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; art. 37, §4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§1º e 2º, 9º, 10 e 11; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022.
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