Decisão · TJMG

TJMG 0039986-86.2010.8.13.0352

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2024-02-28publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
Remessa necessária - Não conhecimento - Apelação cível - Ausência de preparo - Deserção - Ação Civil Pública - Prejudicial de mérito - Irretroatividade da nova lei - Ato de improbidade administrativa - Omissão em prestar contas - Convênio com Secretaria de Estado de Saúde - Responsabilidade do gestor máximo do Executivo - Afastamento posterior - Prazo já vencido - Ilegitimidade do novo gestor - Honorários de sucumbência - Não cabimento - Apelação a que se nega provimento. 1. A Lei 14.320, de 2021 trouxe profundas mudanças à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992). No julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989), o STF definiu que as novas normas de prescrição da Lei de Improbidade não retroagem aos casos já em andamento. 2. A Lei 14.320, de 2021 excluiu expressamente a remessa necessária das sentenças que julgam ação de improbidade administrativa. 3. A legitimidade e a responsabilidade de prestar contas de convênio firmado com o Estado é do gestor máximo do executivo municipal. 4. Conforme entendimento do STJ, não são cabíveis honorários de sucumbência em ação de improbidade administrativa fora das hipóteses legais.
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