TJMG 0029665-30.2014.8.13.0003
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, DA LEI N. 8.429/92, SEM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - RESSARCIMENTO - ART. 12, "CAPUT", DA LIA - SANÇÃO IMPRESCRITÍVIEL - CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - DOLO DELIBERADO PARA A PRÁTICA DOS ATOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA - CARACTERIZAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO.
- Sabidamente, os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa atingem a todos que tenham concorrido, direta ou indiretamente, para a prática do ato de improbidade administrativa, sejam agentes públicos ou não.
- "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Súmula 329/STJ), assim entendido em sentido amplo, ou seja, o Erário, bem pertencente, de modo indireto, a toda a sociedade, o que envolve, portanto, interesse difuso da coletividade" (REsp 1227965/SC).
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o "ressarcimento sanção" decorrente do ato de improbidade tem lugar mesmo quando prescritas as demais penas estabelecidas na lei de improbidade, sendo, inclusive, desnecessária a propositura de ação autônoma (RECURSO ESPECIAL No 1.899.455 - AC).
- Para a aplicação da penalidade de ressarcimento prevista no art. 12, caput, da LIA é necessário a configuração da prática de ato de improbidade administrativa.
- Uma vez demonstrada a vontade deliberada para a prática de ato tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA e o dano ao erário, caracterizada a improbidade administrativa sendo acertada a aplicação da penalidade de ressarcimento.