Decisão · TJMG

TJMG 5001225-92.2023.8.13.0141

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-12publicado em 2026-06-18
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RETROATIVIDADE DO NOVO REGIME JURÍDICO - LEI 14.230/21 -RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGENS - MERAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEMENTO DOLOSO NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199 sob o rito dos recursos repetitivos, o STF assentou as teses, em repercussão geral, acerca da retroatividade das modificações da Lei 14.230/21: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." -Com a revogação da modalidade culposa, a configuração da improbidade administrativa passou a pressupor a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. - Meras irregularidades na prestação de contas não são suficientes a demonstrar o elemento doloso. Assim, ausentes elementos probatórios a comprovar que as viagens a interesse público a que se referem os ressarcimentos não tenham sido realizadas, não se vislumbra elemento doloso a ensejar acondenação pela prática de improbidade administrativa.
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