Decisão · TJMG

TJMG 5000962-78.2019.8.13.0051

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-29publicado em 2026-02-04
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TEMA Nº1199 STF-DESVIO COMBUSTÍVEL FROTA MUNICIPAL-INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO-RECURSO DESPROVIDO. -No julgamento da matéria afeta ao Tema nº1199, a corte constitucional fixou as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Dentre as alterações substanciais promovidas pela nova Lei, ressalvo a exigência do dolo específico para a pratica dos atos de improbidade administrativa, nos termos conceituados pelo artigo 1º, § 2º da LIA: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. - Ausente a comprovação da existência da conduta ímproba e do elemento subjetivo para a caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
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