TJMG 0049576-82.2014.8.13.0567
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-AUSÊNCIA REPASSE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA-DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO-NÃO COMPROVAÇÃO-TEMA Nº1199 STF-RECURSO NÃO PROVIDO.
- No julgamento da matéria afeta ao Tema nº1199, a corte constitucional fixou as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
- Dentre as alterações substanciais promovidas pela nova Lei, ressalvo a exigência do dolo específico para a pratica dos atos de improbidade administrativa, nos termos conceituados pelo artigo 1º, § 2º da LIA: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
- Ausente a comprovação da existência do elemento subjetivo para a caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, a improcedência do pedido inicial deve ser confirmada.