TJMG 0038904-44.2013.8.13.0019
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra ex-prefeito, que o condenou a ressarcir ao erário, suspendeu os direitos políticos e proibiu de contratar com o Poder Público, em razão de supostas irregularidades na execução de convênio para construção de obra pública e na prestação de contas dos recursos.
II. Questão em discussão: 2. a) Aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa e necessidade de comprovação de dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade; b) Existência de ato de improbidade administrativa, previstos nos arts. 10, XI, e 11, VI, da Lei 8.429/92, ante a ausência de destinação de parte dos recursos para o objeto pactuado; c) Comprovação de dano ao erário e responsabilidade do agente.
III. Razões de decidir
3. A Lei 14.230/2021, ao modificar a Lei 8.429/92, suprimiu a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, exigindo, para a condenação, a comprovação de conduta dolosa, expressamente definida como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito.
4. Conforme julgamento do STF no ARE 843.989 (Tema 1.199), é imprescindível a presença de elemento subjetivo do dolo para a configuração das hipóteses do art. 10 e art. 11 da Lei de Improbidade, com a retroatividade das normas mais benéficas às ações em curso.
5. Embora demonstrada a existência de irregularidades administrativas na execução do convênio e na prestação de contas, não foi comprovada a conduta dolosa do agente, tampouco desvio de recursos públicos, apropriação indevida ou enriquecimento ilícito, sendo insuficiente a mera irregularidade ou deficiência administrativa para a caracterização do ato ímprobo.
6. Inexistindo demonstração de dolo específico, prejuízo ao erário ou desvio de finalidade, impõe-se o afastamento da condenação por ato de improbidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se às ações em curso as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, exigindo a presença de dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos do Tema 1.199 do STF. 2. A ausência de comprovação de conduta dolosa e de efetivo prejuízo ao erário afasta a incidência dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXVI e XL; Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 10, XI, e 11, VI; Lei 14.230/2021; Código de Processo Civil, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
Supremo Tribunal Federal, ARE 843.989 (Tema 1.199), Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, DJe 12/12/2022.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0363.11.003279-6/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 24/08/2023, publ. 31/08/2023.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.231227-6/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 16/08/2023, publ. 17/08/2023.