Decisão · TJMG

TJMG 5003043-76.2018.8.13.0134

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2024-08-27publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REJEIÇÃO - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - RETROATIVIDADE - TEMA 1.199 DO STF - CONDUTA DO ARTIGO 11, CAPUT E INCISOS II, IV E VI - REVOGAÇÃO PARCIAL - ALTERAÇÃO DO TEXTO LEGAL - MODIFICAÇÃO DO FATO PRINCIPAL E DA CAPITULAÇÃO LEGAL - NÃO OCORRÊNCIA - DOLO ESPECÍFICO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONTROLE DE LEGALIDADE - CONSTATAÇÃO - PRÁTICA VEDADA - ARTIGO 17-D DA LIA. Nos termos do artigo 948 do Código de Processo Civil e do artigo 297, caput e §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, revela-se desnecessária a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao Órgão Especial, quando houver pronunciamento deste ou do Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta à análise. As ações civis públicas por atos de improbidade administrativa pertencem ao campo do Direito Administrativo Sancionador, o que estabelece a aplicação retroativa da legislação mais favorável, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.099). Embora o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa tenha sofrido alteração pela Lei nº 14.230/2021, deixando de caracterizar, por si só, um ato de improbidade, e o inciso II deste dispositivo tenha sido revogado pela mesma lei, a conduta réu, descrita e capitulada na petição inicial, se enquadra, de forma objetiva, naquelas condutas descritas nos incisos IV e VI do artigo 11, mesmo após a alteração em seus textos, de modo que não ocorrerá a vedada modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor. Tendo em vista que, com o advento da Lei nº 14.230/21, tornou-se imprescindível a presença do dolo específico para caracterizar a improbidade administrativa, elemento não comprovado no caso concreto, torna-se imperativa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa. Nos termos do artigo 17-D da Lei de Improbidade Administrativa, é vedado do emprego da ação de improbidade administrativa para fiscalizar a legalidade de políticas públicas.
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