Decisão · TJMG

TJMG 3502280-22.2025.8.13.0000

Rel. Fabio Torres De Sousa5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-15
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento apenas para fixar multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, em ação civil pública de ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada, em tese, em atos dolosos de improbidade administrativa, mesmo sem pedido autônomo de condenação pela prática de improbidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e concluiu que a causa de pedir da ação civil pública abrange, em tese, atos dolosos de improbidade administrativa. 5. A incidência da tese firmada no Tema 897 do STF não exige pedido autônomo de condenação por improbidade administrativa, bastando que os fatos narrados estejam fundados, ainda que em tese, em atos dolosos tipificados na Lei nº 8.429/92. 6. O colegiado analisou a alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa e afastou a incidência do Tema 666 do STF em razão da natureza dos fatos descritos na petição inicial. 7. A eventual prescrição das sanções por improbidade administrativa não impede o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário quando fundada em supostos atos dolosos de improbidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de teses já apreciadas pelo órgão julgador. 9. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para formar seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível quando fundada, ainda que em tese, em atos dolosos de improbidade administrativa. 2. A aplicação do Tema 897 do STF independe de pedido autônomo de condenação por improbidade administrativa. 3. Não há omissão em acórdão que aprecia de forma fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento. 4. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, 1.022, 1.023 e 334, §8º; Lei nº 8.429/92. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 852.475/SP, Tema 897 da Repercussão Geral; STF, Tema 666 da Repercussão Geral; STF, ARE nº 1.475.101/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 1.985.080/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022.
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