TJMG 1076157-96.2019.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSO LICITATÓRIO - ABERTURA - LEI DE LICITAÇÕES - INOBSERVÂNCIA - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO - AUSÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL - REJEIÇÃO.
- A Lei de Improbidade Administrativa - LIA tem como requisito para o recebimento da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, a existência de indícios da prática de ato lesivo ao patrimônio público ou contra os princípios da Administração Pública, mediante análise perfunctória da adequação dos fatos narrados à conduta imputada aos réus.
- A caracterização da improbidade administrativa depende de comprovação de atos que importem em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10), concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) ou que atentem contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11), além do elemento subjetivo do tipo, que exige a conduta dolosa no caso dos artigos 9º e 11 e com culpa grave no art. 10.
- Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 é imprescindível a indicação e demonstração mínima de dolo por parte do agente público, sem o qual não caberá a condenação nas sanções previstas pela Lei nº 8.429/92.
- O ato doloso que resultou na prática da improbidade administrativa por violação aos princípios que regem a Administração Pública deve estar delimitado na inicial, para que seja possível extrair, ao menos, o indício da prática de atos de improbidade administrativa.