TJMG 5004568-42.2021.8.13.0699
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MÉDICO - ACUMULAÇÃO DE PLANTÕES - SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS - LEI Nº 14.230/2021 - TEMA 1.199 DO STF - EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA - CONTEXTO DE DÉFICIT DE PROFISSIONAIS E ANUÊNCIA DA DIREÇÃO HOSPITALAR - IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATO ÍMPROBO - RECURSO PROVIDO.
01. Consoante tese fixada pelo STF no Tema 1.199, a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado, exigindo-se a comprovação do dolo específico e extinguindo-se a modalidade culposa.
02. A sobreposição de horários em escalas de plantão médico, embora configure irregularidade administrativa e contratual, não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) quando ausente a prova do dolo específico de lesar o erário ou de auferir vantagem indevida sem causa.
03. Comprovado nos autos que o hospital enfrentava grave déficit de profissionais, que a contratação se dava por meio de pessoa jurídica e que a direção do nosocômio tinha ciência e tolerava a sobreposição para garantir a continuidade do serviço, afasta-se a má-fé qualificada necessária para a condenação por improbidade.
04. A improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade ou inaptidão funcional. É necessária a presença de traços de desonestidade e corrupção, não verificados na conduta do médico que, ainda que de forma irregular, manteve-se vinculado ao serviço em contexto de precariedade gestora.
05. Recurso provido para julgar improcedente a ação.
V.v.
APELAÇÃO CÍVEL - HOSPITAL PÚBLICO - MÉDICO PLANTONISTA - PLANTÕES SIMULTÂNEOS EM SETORES DISTINTOS DO HOSPITAL - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DAS JORNADAS - RECEBIMENTO DE VALORES SEM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º, CAPUT, LEI 8.429/92) - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do voto condutor do Tema 1.199, do STF, a Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, pelo que a nova norma não retroage indistintamente, mesmo que seja mais benéfica para o réu, mas apenas nos casos como previsto na repercussão geral citada. Nessa perspectiva, a análise das condutas dolosas apontadas pelo Parquet na inicial exigem como base as normas vigentes à época do ajuizamento da ação, ou seja, a redação à época da Lei n. 8.429/92.
- Comprovada a realização reiterada de plantões médicos simultâneos em setores distintos de hospital público, com impossibilidade material de cumprimento integral das jornadas e consequente recebimento indevido de valores, configurado está o ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 9º, IV e 10, II, da Lei n. 8.429/92, devendo o réu ser condenado também ao ressarcimento ao erário.