Decisão · TJMG

TJMG 0083129-77.2012.8.13.0701

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
PENAL
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO EM TIPO DIVERSO DO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 10-F, I, DA LEI Nº 8.429/1992. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Ângela Mairink de Souza Pereira e Walison Mairink de Souza contra sentença que, nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido para condená-los, juntamente com pessoa jurídica, por ato de improbidade previsto no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhes multa civil e proibição de contratar com o poder público. Os recorrentes alegam nulidade por cerceamento de defesa e por condenação em tipo diverso do indicado na inicial, além de ausência de dolo e de individualização de condutas, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se é nula a sentença que condena por tipo de improbidade diverso daquele descrito na petição inicial; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa, especialmente o dolo específico, à luz da Lei 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, como a análise do caráter competitivo de edital de licitação, cuja apreciação compete ao magistrado como destinatário final da prova. A sentença que condena por tipo de improbidade administrativa diverso daquele definido na petição inicial é nula, nos termos do art. 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/1992, em observância aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. A alteração do enquadramento típico promovida pelo autor após a estabilização da demanda configura modificação indevida da causa de pedir, não admitida fora das hipóteses legais. As disposições da Lei 14.230/2021, de natureza material mais benéfica, aplicam-se retroativamente aos processos em curso, com exigência da demonstração de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme o Tema 1.199 do STF. A caracterização do ato de improbidade administrativa demanda prova inequívoca de vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, de modo que não é suficiente a mera presunção, voluntariedade ou eventual ilegalidade administrativa. A ausência de comprovação de dolo específico, seja na conduta de agente público, seja na de particular, afasta a configuração do ato ímprobo, especialmente quando não demonstrado direcionamento ilícito do certame ou finalidade espúria. A mera contratação posterior de parente por empresa vencedora de licitação, sem prova de ajuste prévio ou interferência dolosa no certame, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. TESE DE JULGAMENTO: É nula a sentença em ação de improbidade administrativa que condena o réu por tipo diverso daquele indicado na petição inicial, nos termos do art. 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/1992. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de natureza jurídica e prescinde de conhecimento técnico especializado. A configuração do ato de improbidade administrativa, à luz da Lei 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. A ausência de prova de dolo específico afasta a responsabilizaç
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