Decisão · TJMG

TJMG 4726451-76.2024.8.13.0000

Rel. Leopoldo Mameluque6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-09publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. NEPOTISMO. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA ENTRA EM VIGOR DA LEI Nº 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA (TEMA 1.284/STJ). MÉRITO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 E TEMA 1.199/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PARA ATOS DE IMPROBIDADE. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE PARA CARGO POLÍTICO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE PROVA DA INCAPACIDADE TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS NOMEADOS. MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E CARGOS EM COMISSÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA EXONERAR OS CONTRATADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. É cabível o reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito em ações de improbidade administrativa quando a decisão for proferida antes da vigência da Lei nº 14.230/2021 (publicada em 26/10/2021), conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.284. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que exige a comprovação do elemento subjetivo dolo para a caracterização dos atos de improbidade, aplicam-se aos processos em curso sem trânsito em julgado, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (ARE 843989/PR), em respeito ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica. 3. A nomeação de cônjuge para cargo de Secretário Municipal, função de natureza eminentemente política, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa por nepotismo, especialmente quando os elementos dos autos indicam a capacidade técnica para o desempenho das funções e não há comprovação do dolo específico de fraudar a lei ou de causar prejuízo ao erário, flexibilizando-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF. 4.As contratações temporárias e as nomeações para cargos em comissão de outros parentes, embora possam configurar irregularidades de natureza administrativa, não se elevam à condição de ato de improbidade administrativa na ausência de comprovação do dolo específico de violar os princípios da administração, de causar prejuízo ao erário ou de obter enriquecimento ilícito, conforme exige a Lei nº 14.230/2021. 5. Ausente a comprovação do dolo necessário à configuração dos atos de improbidade administrativa para os réus que tiveram os pedidos julgados improcedentes, e considerando que a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao determinar apenas a exoneração dos contratados em razão de irregularidades, sem imputar-lhes as sanções por improbidade, impõe-se a manutenção da sentença em reexame necessário. >
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