Decisão · TJMG

TJMG 0011839-22.2017.8.13.0476

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2023-11-23publicado em 2023-11-29
ADMINISTRATIVO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. 1 - Considerando que a sentença vergastada foi proferida antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 1.220.667/MG, segundo o qual "as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65)". 2 - A configuração de ato de improbidade administrativa, conforme previsão do arts. 10 da Lei 8429/1992, requer a inequívoca presença do elemento subjetivo dolo por parte do agente. A improbidade administrativa, é mais do que a mera ilegalidade, devendo ser qualificada pela má-fé.
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