TJMG 0022848-58.2013.8.13.0431
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.230/2021 - TEMA 1.284 DO STJ - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (TEMA 1.199 DO STF) - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA SEM LICITAÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA SOB O PRISMA DO ROL TAXATIVO DO ART. 11 DA LIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ATOS IMPROBOS - EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - NÃO COMPROVAÇÃO - IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO CARACTERIZAM IMPROBIDADE - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.284, é cabível o reexame necessário da sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa quando a decisão for anterior à vigência da Lei nº 14.230/2021.
2. O STF, no julgamento do Tema 1.199, estabeleceu a necessidade de comprovação de dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, bem como a aplicação imediata da revogação da modalidade culposa para processos sem trânsito em julgado.
3. A reforma legislativa de 2021 estabeleceu um rol taxativo de condutas no art. 11 da Lei 8.429/92, operando-se a atipicidade quando a conduta narrada não se amolda estritamente às hipóteses ali previstas.
4. A contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação (art. 25, II, da Lei 8.666/93) fundamenta-se na notória especialização e na confiança técnica, não constituindo improbidade.
5. Irregularidades procedimentais e falhas na ordem cronológica de atos administrativos, desacompanhadas de prova de má-fé ou desonestidade (dolo específico), configuram meras irregularidades que não autorizam a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
6. Inexistindo prova de dano efetivo ao patrimônio público, especialmente quando houve a prestação do serviço e o cancelamento dos pagamentos remanescentes por cautela do administrador, não há como falar em dever de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
7. Sentença mantida em reexame necessário. Recurso de apelação prejudicado.