Decisão · TJMG

TJMG 5000203-39.2017.8.13.0713

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-09
ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROVAÇÃO DE EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso ministerial atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) apurar se as condutas imputadas aos réus configuram ato doloso de improbidade administrativa que cause lesão ao erário, nos termos do art. 10, XII, da LIA; (iii) examinar se a mera irregularidade administrativa ou ambiental é suficiente para caracterizar improbidade após as alterações da Lei 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais observam o princípio da dialeticidade, pois o Ministério Público impugna de forma específica os fundamentos da sentença, expondo argumentos de fato e de direito que justificam sua pretensão de reforma, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ. O art. 10 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, exige dolo específico e prejuízo efetivo e comprovado ao erário para a caracterização do ato de improbidade que cause dano patrimonial. A modalidade culposa e a presunção de dano foram suprimidas pelo novo regime jurídico. A prova dos autos não demonstra que os réus tenham agido com dolo específico de lesar o erário ou propiciar enriquecimento ilícito a terceiros. Eventuais irregularidades administrativas ou infrações ambientais devem ser apuradas na seara própria, não bastando para caracterizar improbidade. Em relação aos particulares, não há comprovação de que tenham induzido ou concorrido dolosamente para ato ímprobo, nos termos do art. 3º da LIA. O eventual benefício obtido com a aprovação do empreendimento não decorreu de conduta ilícita dolosa comprovada. O prejuízo ao erário, previsto no art. 10 da LIA, refere-se a lesão patrimonial mensurável economicamente, distinta da degradação ambiental, que é tutelada pela ação civil pública ambiental (Lei 7.347/1985). Assim, o dano ambiental não se confunde com dano ao erário exigido para a improbidade administrativa. Não comprovados o dolo específico nem o prejuízo patrimonial efetivo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, conforme entendimento consolidado no Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF e precedentes recentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna de modo específico os fundamentos da sentença recorrida. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA exige a comprovação simultânea de dolo específico e de prejuízo patrimonial efetivo e comprovado ao erário. A mera irregularidade administrativa ou violação de norma ambiental, desacompanhada de dolo e dano econômico, não caracteriza improbidade administrativa. O dano ambiental, ainda que relevante, deve ser apurado em ação civil pública ambiental, não se confundindo com a lesão ao erário de natureza patrimonial exigida pela Lei 8.429/1992.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →