Decisão · TJMG

TJMG 0354346-93.2013.8.13.0433

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-12publicado em 2025-09-15
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL. ACUSAÇÃO DE FRAUDE. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de improbidade administrativa cumulada com declaração de nulidade de ato administrativo e ressarcimento ao erário, proposta em razão de supostas irregularidades no Processo Seletivo nº 001/2009 do Município de Claro dos Poções. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) saber se a conduta dos réus caracterizou improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) saber se há nos autos prova robusta e inequívoca do dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei nº 14.230/2021. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração do dolo específico para configuração de improbidade administrativa, não sendo suficiente a mera demonstração de irregularidade ou dolo genérico. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a necessidade de comprovação de dolo qualificado para configuração de atos ímprobos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. 5. No caso concreto, embora se verifiquem irregularidades administrativas graves no processo seletivo, não restou demonstrada de forma cabal e inequívoca a atuação dolosa e coordenada dos réus com o fim específico de fraudar o certame em benefício de candidata vinculada a agente político. 6. A ausência de prova do nexo causal entre as irregularidades e o favorecimento deliberado, bem como a fragilidade dos indícios apresentados, inviabilizam a responsabilização por improbidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021, é indispensável a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera existência de irregularidades administrativas. 2. A ausência de prova robusta e inequívoca da intenção deliberada de violar os princípios administrativos impede o reconhecimento de improbidade com fundamento no art. 11 da LIA." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992 (arts. 11 e 1º, §§ 2º e 3º, com redação da Lei nº 14.230/2021); Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022.
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