TJMG 0354346-93.2013.8.13.0433
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL. ACUSAÇÃO DE FRAUDE. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de improbidade administrativa cumulada com declaração de nulidade de ato administrativo e ressarcimento ao erário, proposta em razão de supostas irregularidades no Processo Seletivo nº 001/2009 do Município de Claro dos Poções.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno das seguintes questões:
(i) saber se a conduta dos réus caracterizou improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992;
(ii) saber se há nos autos prova robusta e inequívoca do dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei nº 14.230/2021.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração do dolo específico para configuração de improbidade administrativa, não sendo suficiente a mera demonstração de irregularidade ou dolo genérico.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a necessidade de comprovação de dolo qualificado para configuração de atos ímprobos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
5. No caso concreto, embora se verifiquem irregularidades administrativas graves no processo seletivo, não restou demonstrada de forma cabal e inequívoca a atuação dolosa e coordenada dos réus com o fim específico de fraudar o certame em benefício de candidata vinculada a agente político.
6. A ausência de prova do nexo causal entre as irregularidades e o favorecimento deliberado, bem como a fragilidade dos indícios apresentados, inviabilizam a responsabilização por improbidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021, é indispensável a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera existência de irregularidades administrativas. 2. A ausência de prova robusta e inequívoca da intenção deliberada de violar os princípios administrativos impede o reconhecimento de improbidade com fundamento no art. 11 da LIA."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992 (arts. 11 e 1º, §§ 2º e 3º, com redação da Lei nº 14.230/2021); Constituição Federal, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022.