Decisão · TJMG

TJMG 0171940-98.2020.8.13.0000

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cíveljulgado em 2020-09-17publicado em 2020-09-18
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURADA - IMPRESCRITIBILIDADE - RECEBIMENTO DA INICIAL - INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de indícios de atos de improbidade administrativa é suficiente para autorizar o recebimento da petição inicial, diante da necessidade de priorização do interesse público na apuração dos fatos e devida aplicação da lei. - A Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) admite que tanto agentes públicos quanto terceiros se caracterizem como sujeito ativo dos atos de improbidade. - A expressão agentes públicos deve ser interpretada de forma genérica, sendo capaz de abranger todo sujeito (pessoa física) que mantiver vínculo formal ou informal com o Estado. - Indicada a suposta concorrência/benefício de pessoa jurídica em relação a ato de improbidade administrativa e, figurando no polo passivo da demanda o agente público (pessoa física) que supostamente teria desempenhado a conduta ímproba narrada na exordial, não há que se falar em configuração de ilegitimidade passiva. - O Excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, firmou a tese no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao erário com fundamento em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível. - Excetuadas as hipóteses de constatação, de plano, pelo magistrado da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§8º, do art. 17, da Lei nº 8.249/92), é o caso de recebimento da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, vigorando o princípio in dubio pro societate. - Recurso desprovido.
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