TJMG 5007507-70.2018.8.13.0223
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DIRETAS. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. LEI Nº 8.429/1992 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021). EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER CONCORRENCIAL. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO CONFIGURAM IMPROBIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública por improbidade administrativa, na qual se imputou aos réus a realização de contratações diretas indevidas, mediante dispensa e inexigibilidade de licitação, em favor da empresa Sonner Sistemas de Informática Ltda., supostamente com o intuito de frustrar a competitividade dos certames e perpetuar a contratação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se as contratações diretas impugnadas configuram ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, especialmente quanto à comprovação do dolo específico de frustrar a concorrência; (iii) apurar se há elementos suficientes para responsabilização dos agentes públicos e particulares envolvidos.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à inexistência de dolo e de dano ao erário.
4. A configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, exige demonstração de conduta dolosa dirigida à frustração do caráter concorrencial do procedimento licitatório, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou irregularidade administrativa.
5. O conjunto probatório revela, quando muito, falhas de planejamento, deficiência administrativa e adoção de soluções juridicamente controvertidas, sem comprovação segura de ajuste doloso entre os agentes para favorecimento da empresa contratada.
6. A atuação de agentes públicos baseada em pareceres técnicos ou jurídicos, ainda que questionáveis, não configura improbidade sem prova de dolo específico ou erro grosseiro orientado à produção do resultado ilícito.
7. A responsabilização de particulares demanda prova de adesão consciente ao ato ímprobo, não bastando o simples fato de terem sido beneficiários das contratações.
8. A existência de ressalvas do controle interno ou divergências interpretativas não supre a exigência de prova robusta do elemento subjetivo, especialmente após a reforma legislativa que reforçou o caráter sancionatório da improbidade administrativa.
IV. Dispositivo e tese
9. Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento: "1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 exige prova do dolo específico de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório. 2. Irregularidades administrativas, falhas de gestão ou divergências interpretativas, desacompanhadas de prova de desonestidade qualificada, não configuram improbidade administrativa."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11, V (com redação da Lei nº 14.230/2021).