Decisão · TJMG

TJMG 0109644-61.2013.8.13.0040

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2022-07-12publicado em 2022-07-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - LEI N. 14.230/2021 - VEDAÇÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - NORMA MAIS BENÉFICA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICABILIDADE - CESSÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO - LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGUARDA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), dentre as quais a previsão expressa de não cabimento do duplo grau obrigatório (artigo 17-C, §3º). Tratando-se de norma mais benéfica ao réu, de natureza processual e deve ser desde logo aplicada (artigo 5º, XL, da Constituição da República). Não há como se concluir pela prática de ato de improbidade administrativa na hipótese, uma vez que não há que se cogitar do dolo na conduta dos recorridos, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.
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