Decisão · TJMG

TJMG 0006275-58.2011.8.13.0416

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2023-08-31publicado em 2023-09-04
ADMINISTRATIVO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE MERCÊS COM O ESTADO DE MINAS GERAIS - SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO - REPASSE DE VERBAS -PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. 1-Em caso de convênio firmado entre Município e o Estado de Minas Gerais para repasse de verbas, há o dever de prestação de contas, previsto no Decreto Estadual 43.635/2003. 2-A configuração de ato de improbidade administrativa, conforme previsão dos arts. 10 e 11, Lei 8429/1992, requer a inequívoca presença do elemento subjetivo dolo por parte do agente. A improbidade administrativa, é mais do que a mera ilegalidade, devendo ser qualificada pela má-fé.
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