TJMG 5004148-11.2020.8.13.0525
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NEPOTISMO E DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Popular proposta com o objetivo de anular nomeações para cargos comissionados em Município, sob alegação de nepotismo e afronta à legislação municipal, com pedido de responsabilização por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) verificar se a nomeação de cônjuges para cargos comissionados caracteriza prática de nepotismo;
(ii) analisar se houve afronta à legislação municipal que veda nomeações de condenados por improbidade administrativa;
(iii) apurar a ocorrência de ato de improbidade administrativa; e
(iv) examinar a possibilidade de ressarcimento ao erário.
III. Razões de decidir
3. A vedação ao nepotismo, conforme Súmula Vinculante nº 13 do STF, não se aplica automaticamente a cargos de natureza política, como o de Secretário Municipal, salvo em hipóteses excepcionais não evidenciadas nos autos.
4. A nomeação para o cargo técnico de Encarregado de Serviços Rurais não configura nepotismo indireto na ausência de subordinação entre os cônjuges ou de prova de influência recíproca.
5. A Lei Municipal nº 1.307/2011 veda nomeações de condenados por improbidade apenas dentro do prazo de seis anos a contar do cumprimento da pena ou do trânsito em julgado, o que não se verifica no caso concreto.
6. A inexistência de ilegalidade no ato de nomeação afasta a tipificação como improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/1992, especialmente após a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
7. Não há base para ressarcimento ao erário, pois o servidor efetivamente prestou serviço, sendo indevida a devolução de valores recebidos.
IV. Dispositivo e tese
8. Negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento: "1. A nomeação de cônjuges para cargos comissionados na administração municipal não configura nepotismo quando ausentes subordinação hierárquica e prova de conluio, especialmente quando um dos nomeados ocupa cargo político. 2. A vedação legal à nomeação de condenados por improbidade administrativa depende da observância dos prazos legais, principalmente do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3 A inexistência de ilegalidade no ato de nomeação impede a caracterização de improbidade administrativa, notadamente se ausente prova de dolo ou dano ao erário."