TJMG 5002939-62.2023.8.13.0699
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429, DE 1992, ALTERADA PELA LEI N. 14.230, DE 2021. ROL TAXATIVO. TEMA 1199 DO STF. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EMBASADA NO ART. 9º, XI, E ART.10, CAPUT, DA LIA. ELEMENTO DOLOSO NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência dos pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, que condenou o Réu ao ressarcimento de R$8.044,26 e multa civil por supostamente afastar-se irregularmente de suas funções na SEMAD para frequentar disciplina de pós-graduação na Universidade Federal de Viçosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o afastamento do servidor para tratamento de saúde, durante o qual eventualmente participou de disciplina de pós-graduação sem aulas expositivas presenciais ou síncronas, configura ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 9º, XI, e 10, caput, da Lei 8.429/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do Tema 1199, o STF definiu: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230, de 2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da CR, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230,de 2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230, de 2021, é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
5. A Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/1992, exigindo comprovação de dolo específico para os atos de improbidade administrativa, caracterizado pela vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente.
7. Os afastamentos do servidor estavam respaldados em atestados médicos válidos, corroborados por perícia da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com publicação no Diário Oficial, evidenciando tratamento para depressão e transtorno de ansiedade.
8. A disciplina cursada não possuía aulas expositivas presenciais ou síncronas, sendo as quartas-feiras reservadas apenas para esclarecimento de dúvidas sobre projeto executado de forma não presencial.
9. Inexiste prova de dolo específico caracterizado pela intenção de alcançar resultado ilícito ou de má-fé visando causar prejuízo ao erário, não configurando incorporação indevida de vencimentos ou enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: Não configura ato de improbidade administrativa o afastamento do servidor respaldado em atestados médicos válidos, ainda que durante o período tenha participado de disciplina de pós-graduação sem aulas presenciais obrigatórias. A ausência de dolo específico, caracterizado pela vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, afasta a responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429, 1992, art. 11 (redação anterior e posterior às alterações introduzidas pela Lei n. 14.230, de 2021.
Juris