Decisão · TJMG

TJMG 5000260-70.2021.8.13.0049

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-30publicado em 2026-05-04
CIVIL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA SUBVENCIONADA PELO PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADAS. DESVIO DE RECURSOS EM PROVEITO PRÓPRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por dirigente de associação privada sem fins lucrativos (APAE de Baependi/MG) contra sentença que, em ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, reconheceu a prática de ato ímprobo consistente na utilização de recursos da entidade subvencionada pelo Poder Público para despesas pessoais, condenando-a ao ressarcimento do dano ao erário, pagamento de multa civil equivalente ao prejuízo, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação de improbidade administrativa envolvendo entidade privada que recebe subvenções públicas; (ii) estabelecer se dirigente de entidade privada subvencionada pelo Poder Público pode ser considerado agente público para fins de incidência da Lei de Improbidade Administrativa; e (iii) determinar se se comprovou a prática dolosa de ato de improbidade administrativa consistente em enriquecimento ilícito mediante utilização de recursos da entidade para despesas pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a atos praticados contra o patrimônio de entidades privadas que recebam subvenção ou recursos públicos, ainda que a participação estatal seja inferior a cinquenta por cento, razão pela qual é legítima a atuação do Ministério Público na propositura da ação. 4. Dirigente de entidade privada subvencionada pelo Poder Público equipara-se a agente público para fins da Lei nº 8.429/1992, nos termos do art. 2º do diploma legal, sujeitando-se às sanções por atos ímprobos praticados no exercício de suas funções. 5. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige demonstração do elemento subjetivo doloso, conforme interpretação consolidada após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. 6. O conjunto probatório, formado por documentos, perícia contábil e depoimentos testemunhais, comprova que a dirigente realizou despesas pessoais com recursos da associação, incluindo aquisição de alimentos, produtos de higiene, bebidas alcoólicas e pagamento de serviços em salão de beleza, sem demonstração de vínculo com as finalidades institucionais da entidade. 7. A utilização de recursos provenientes de entidade privada subvencionada pelo Poder Público em benefício próprio caracteriza enriquecimento ilícito e configura ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992. 8. A condenação penal pelo crime de peculato, baseada nos mesmos fatos, reforça a conclusão acerca da presença de dolo e da apropriação indevida de valores sob posse da agente em razão da função exercida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei de Improbidade Administrativa incide sobre atos praticados contra entidade privada que receba subvenção ou recursos públicos, legitimando o Ministério Público para propor a ação. 2. Dirigente de entidade privada subvencionada pelo Poder Público equipara-se a agente público para fins de responsabilização por improbidade administrativa. 3. A utilização de recursos de entidade subvencionada para despesas pessoais configura ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito quando comprovado o dolo do agente. Dispositivos relevantes citados: CF/198
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →