Decisão · TJMG

TJMG 0394726-35.2009.8.13.0487

Rel. Pedro Aleixo Neto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-06publicado em 2026-02-06
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO ESPECÍFICO - NÃO COMPROVADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DECOTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A Lei nº 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, §§1º e 2º, LIA). Ausentes elementos indicativos de condutas dolosas, não há que se falar em condenação por improbidade administrativa, o que impõe a manutenção da sentença neste ponto. A condenação em honorários na ação de improbidade administrativa somente é cabível quando comprovada má-fé processual da parte autora. Ausente a comprovação da má-fé, imperioso o decote da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
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