Decisão · TJMG

TJMG 5000047-10.2023.8.13.0012

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-30
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AQUISIÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS - ARTIGO 10, INCISO V, DA LEI N. 8.429/92 - COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que se discute se configurada ou não a prática do ato de improbidade administrativa na aquisição de próteses dentárias destinadas ao atendimento de programas de saúde no Município. 2. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente. 3. Para além da conduta dolosa, nos termos do artigo 10 da Lei n. 8.492/1992, deve ser comprovada a efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa. 4. Não demonstrada a atuação dolosa do ex-Prefeito Municipal, da empresa contratada e de seu sócio administrador, tampouco a perda patrimonial efetiva ao Município, não se configura a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso V, da LIA. 5. Recurso provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →