TJMG 0017731-56.2016.8.13.0116
PENALEMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEREADOR. MUNICÍPIO DE CAMPO DO MEIO. VIAGENS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO, MÁ APLICAÇÃO DE RECURSOS OU CONDUTA DOLOSA OUTRA. AÇÃO DE IMPROBIDADE COMO EXPRESSÃO DO PODER PUNITIVO ESTATAL E PARTE INTEGRANTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. VINCULAÇÃO ONTOLÓGICA COM O DIREITO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
- A ação de improbidade administrativa, por integrar o sistema punitivo estatal, possui vinculação ontológica com o Direito Penal, e, por conseguinte, se a lei superveniente contiver preceito que favoreça a posição jurídica do réu, deve ser aplicada de retroativamente, na forma prevista pelo art. 5º, XL, CF.
- A expressão 'lei penal' contida no art. 5º, XL, CF, não se limita aos processos de natureza criminal e abrange aqueles de outra natureza que propiciam a aplicação de sanção ao acusado como é o caso da ação de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92.
- Não há a prática de ato de improbidade administrativa quando inexiste prova idônea de que o agente político, ao receber diárias para o custeio de viagens realizadas durante o exercício do mandato parlamentar, tenha atuado de má fé mediante simulação de gastos ou realização de despesas excessivas ou incompatíveis com as atribuições do cargo.