Decisão · TJMG

TJMG 1320102-13.2023.8.13.0000

Rel. Alberto Diniz Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-26publicado em 2024-04-26
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR - RECEBIMENTO DA INICIAL -ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/21 - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. AUSENTES 1. A Lei nº 14.230, de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 1992, extinguiu a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. Desta maneira, deve agora ser comprovada a responsabilidade subjetiva, com presença de dolo, para que a conduta seja caracteriza como ato de improbidade administrativa, o que não se verifica in casu. 1.Encontrando-se em debate a questão do recebimento da petição inicial, dessumo pelos documentos juntados que não há indícios suficientes da existência do ato de improbidade, o que impõe o não recebimento da inicial. 4. Por bem, o provimento do recurso. V.v EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INDÍCIOS SUFICIENTES - PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO MANTIDA. - O disposto no § 6º e seguintes do art. 17 da Lei n. 8.429/92 tem por objeto impedir o ajuizamento de ações temerárias, sendo hipótese de rejeição da inicial se convencido o magistrado acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inexistência de dolo por parte do réu (art. 17, § 6º-B). - O princípio do in dubio pro societate, aplicável em sede de ação de improbidade administrativa, preconiza que eventual dúvida não constitui óbice para que o magistrado receba a inicial, quando houver elementos de convicção mínimos e suficientes que apontem para a violação da moralidade administrativa.
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