Decisão · TJMG

TJMG 0012646-98.2015.8.13.0092

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-12
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92 ALTERADA PELA LEI Nº 14.230/2021. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EMBASADA NO ART. 10, XI, DA LIA. OBRA PÚBLICA COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA PARA QUITAÇÃO. ELEMENTO DOLOSO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A sentença condenou a Apelante pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, consistente em liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, referente à construção de biblioteca de escola municipal, aplicando-lhe suspensão dos direitos políticos por 4 anos, multa civil de 4 vezes a remuneração percebida e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção probatória e julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a liberação de verba pública para obra com vícios construtivos configura ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, nos termos do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, com comprovação de dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 17, § 21, da Lei nº 8.429/92 prevê que das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação, sendo que a ausência de interposição do recurso adequado gera preclusão e afasta a alegação de nulidade. 4. A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de responsabilidade subjetiva na modalidade dolo específico para a tipificação dos atosde improbidade, conforme o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal e os §§ 1º e 2º do art. 1º da LIA. 5. A teor do art. 10 da Lei nº 14.230, de 2021, a configuração de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário derivada da liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes apenas constitui ato de improbidade administrativa quando decorrer de dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), que acarrete perda patrimonial efetiva, não bastando a voluntariedade do agente ou a mera verificação de irregularidades administrativas. 6. Embora o laudo pericial tenha constatado vícios construtivos na obra da biblioteca municipal e concluído que "os problemas eram de fácil visualização", não restou demonstrado que a gestora agiu com intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou de favorecer indevidamente a empresa contratada. 7. A atuação da Prefeita foi respaldada em pareceres jurídicos e certificação do responsável pelo acompanhamento contratual, circunstância que corrobora a ausência de dolo específico para configurar ato de improbidade nos moldes da atual sistemática legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada e recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção probatória gera preclusão e afasta alegação de cerceamento de defesa. 2. A configuração de atos de improbidade administrativa por lesão ao erário (art. 10 da LIA) exige a comprovação de dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 3. A mera verificação de vícios construtivos em obra pública e o pagamento integral do preço contratado, por si sós, não configuram ato de improbidade administrativa, sendo imprescindível a demonstração de dolo específico e efetivo prejuízo ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§ 1º e 2º
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