Decisão · TJMG

TJMG 5009305-93.2021.8.13.0471

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEMBOLSOS A TÍTULO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL - VEREADOR DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - SUPERFATURAMENTO DOS GASTOS - DOLO ESPECÍFICO - CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa, condenando o réu ao ressarcimento ao erário e ao pagamento de multa, devido a uso indevido de verba indenizatória. II. Questão em discussão - A questão em discussão envolve a validade da condenação por improbidade administrativa, considerando as regras de transparência e de necessidade do dolo específico para configurar improbidade, conforme alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021. III. Razões de decidir - A análise evidenciou a ausência de provas que vinculassem os gastos com combustível ao exercício do mandato, constatando-se desvio de finalidade e malversação de verba pública, caracterizando improbidade pela lesão ao erário. - A interpretação da Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, reforça a exigência do dolo específico em atos ímprobos, o que, neste caso, restou configurado pela apropriação indevida de recursos sob alegação de atividade parlamentar sem comprovação documental. IV. Dispositivo e tese - Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "A aplicação de sanções por improbidade administrativa, notadamente o ressarcimento ao erário e a multa civil, é válida diante da comprovada apropriação indevida de verba indenizatória, configurando dolo específico na conduta do agente público."
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