Decisão · TJMG

TJMG 5003280-77.2016.8.13.0394

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-25publicado em 2024-04-26
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992 - ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - APLICABILIDADE IMEDIATA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA REFORMADA. - A Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); dentre outras, alterou o caput do seu art. 11, que previa como sendo ímproba a prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, exemplificados em seus incisos, que passaram a compor um rol taxativo. - A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei nº 8.429/1992, ao qual se aplica, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". - Se a conduta imputada à parte ré não mais configura ato de improbidade administrativa, por não se enquadrar em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 11.230/2021, devido à ausência de previsão legal, não há razão jurídica que autorize sua condenação por ato de improbidade administrativa. - A possibilidade de ressarcimento ao erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa prescreve em 5 (cinco) anos. - Recurso provido.
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