TJMG 0316800-38.2012.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ROVA DE DOLO ESPECÍFICO. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de responsabilização dos requeridos por improbidade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades apontadas na contratação na execução dos atos de gestão, sem observância dos mecanismos de controle de gastos públicos, configuram improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais admitida a responsabilização por mera culpa ou irregularidade formal.
- As irregularidades apontadas na auditoria interna, como a ausência de submissão dos atos ao Conselho Municipal de Previdência e a falta de registro nos setores de Tesouraria e Contabilidade, não comprovam a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
- A inexistência de prova de superfaturamento ou de desvio de recursos impede a tipificação dos atos praticados como improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
TESE DE JULGAMENTO
A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração do dolo específico do agente público em alcançar o resultado ilícito, não sendo suficiente a mera irregularidade formal na execução dos atos administrativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199 da Repercussão Geral.