TJMG 0033281-23.2010.8.13.0627
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 - TEMA 1199 STF - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - EXIGÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Para caracterizar ato de improbidade administrativa, é necessária a ocorrência de uma das condutas danosas tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Necessário demonstrar o dolo na prática de atos de improbidade administrativa. Meras irregularidades formais, apenas denotam má gestão pública. Cabe a quem alega, demonstrar a ocorrência de enriquecimento ilícito, efetivo prejuízo ao erário e/ou a prática de atos atentatórios aos princípios da administração pública. Na ausência de comprovação do dolo na prática de alguma das condutas danosas tipificadas na Lei 14.230/202, não há que se falar em Ato de Improbidade Administrativa.