Decisão · TJMG

TJMG 5000813-30.2017.8.13.0479

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2020-10-29publicado em 2020-10-29
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PLANO DIRETOR - REVISÃO - PRAZO DE DEZ ANOS - OMISSÃO - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO INEXISTENTE. - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida, os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei de Improbidade, na modalidade de culpa grave. - O Estatuto da Cidade estabelece que incorre em ato de improbidade administrativa o Prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância aos prazos para a elaboração do plano diretor ou para a sua revisão. - Embora a omissão na elaboração ou regulamentação do Plano Diretor possa implicar na condenação do Prefeito por ato de improbidade administrativa, diante do descumprimento ao princípio da legalidade, a caracterização da improbidade somente se dará se demonstrado o dolo em sua conduta.
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