TJMG 0020299-28.2007.8.13.0450
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Civil Pública, fundada no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), referente a contratações diretas realizadas sem o devido processo licitatório pelo então prefeito.
II. Questão em discussão
2. A principal questão a ser analisada consiste em saber se as contratações diretas realizadas pelo apelado, sem a formalização de processos licitatórios, configuram ato de improbidade administrativa, à luz da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), que exige dolo para a tipificação do ato ímprobo.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exige a comprovação de dolo para a caracterização de improbidade administrativa, sendo insuficiente a mera irregularidade ou culpa.
4. Não há provas nos autos de que o apelado agiu com dolo ao contratar diretamente assessoria jurídica e serviços de saúde essenciais para a administração municipal, tampouco de que houve prejuízo ao erário.
5. Embora constatadas irregularidades formais, como a falta de prorrogação formal do contrato de locação de veículo, não há elementos que demonstrem intenção de lesar o patrimônio público ou obter vantagem ilícita.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento: "A caracterização de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo, não bastando irregularidades formais ou culpa para sua configuração."