Decisão · TJMG

TJMG 5005039-02.2023.8.13.0210

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-18publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS DE COMBUSTÍVEL. ILEGIBILIDADE OU INCOERÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra Rildo Carlos Ribeiro dos Santos, vereador do município de Confins/MG, visando ao ressarcimento ao erário de R$ 22.802,78, por suposto uso irregular de verbas indenizatórias para despesas de combustível e manutenção de veículos particulares, durante os anos de 2015 e 2016. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova de desvio de finalidade nos gastos e de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os gastos com verbas indenizatórias, sem comprovação documental adequada, configuram ato de improbidade administrativa; (ii) verificar se houve dolo específico na conduta do réu, essencial para caracterização do ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do ato de improbidade administrativa, conforme o art. 10 da Lei nº 8.429/92, exige a comprovação de ação ou omissão dolosa que cause lesão ao erário. 4. O dolo específico consiste na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito. O simples uso de verbas indenizatórias sem comprovação escorreita por documento regular (NF) não configura, por si só, o elemento subjetivo necessário. 5. A simples ilegibilidade ou eventual incoerência dos documentos fiscais apresentados não conduz à configuração do dolo, essencial para a condenação por improbidade administrativa. 6. Não houve nos autos prova de que as contas do réu foram consideradas irregulares ou impugnadas durante o exercício do cargo parlamentar. 7. Precedente jurisprudencial do TJMG reitera a necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração de improbidade administrativa. 8. Conclui-se, assim, pela ausência de prova do dolo e de desvio de finalidade nos gastos, mantendo-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a demonstração de dolo específico, caracterizado pela intenção consciente de causar prejuízo ao erário. 2. A mera ilegibilidade ou incoerência de documentos fiscais não conduz, por si só, à configuração do dolo necessário à condenação por improbidade administrativa. 3. A ausência de prova de desvio de finalidade ou dolo específico impede a condenação por ato de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.143917-5/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 28.01.2025.
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