Decisão · TJMG

TJMG 0005250-54.2012.8.13.0487

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-17publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- -AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOLO ESPECÍFICO- RETROATIVIDADE LEI Nº14.230/21-TEMA 1199 STF-RECURSO PROVIDO. -No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199 sob o rito dos recursos repetitivos, o STF assentou as teses, em repercussão geral, acerca da retroatividade das modificações da Lei 14.230/21: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."-A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. -Diante das recentes inovações legislativas aplicáveis ao sistema de responsabilização por ato de improbidade administrativa, de rigor o reconhecimento da a improcedência do pedido inicial. v.v EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 - LEI N. 14.230/2021 - ART. 17, §19 E ART. 17-C, §3º - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA - APELAÇÃO CÍVEL - SECRETÁRIA MUNICIPAL - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES - ALEGAÇÃO DE DOLO - RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO TEMA 1.199 DO STF - MÁ-FÉ COMPROVADA - PROCEDÊNCIA MANTIDA. - A Lei n. 14.230/2021 promoveu alterações na Lei n. 8.429/1992, dentre elas o acréscimo do §19 ao art. 17 e do artigo 17-C, § 3º, os quais afastam a remessa necessária das sentenças proferidas em demandas que têm por objeto a discussão de atos de improbidade administrativa. - Nos termos do voto condutor do Tema 1.199, do STF, a Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, pelo que a nova norma não retroage indistintamente, mesmo que seja mais benéfica para o réu, mas apenas nos casos como previsto na repercussão geral citada. Nessa perspectiva, a análise das condutas dolosas apontadas pelo Parquet na inicial exigem como base as normas vigentes à época do ajuizamento da ação, ou seja, a redação à época da Lei n. 8.429/92. - Ocorrendo o desvirtuamento do uso de veículo público, com a utilização para fins particulares, além de gasto de dinheiro público e deslocamento de servidor para atuação como "motorista", configurado está o ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 9º, IV e 10, II, da Lei n. 8.429/92, devendo o réu ser condenado também ao ressarcimento ao erário.
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