Decisão · TJMG

TJMG 0057342-53.2015.8.13.0309

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-10publicado em 2025-02-12
PROCESSUAL
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO- TEMA 1199 STF-ARTIGO 11 CAPUT DA LEI Nº8429/92- IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO-AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOLO ESPECÍFICO-RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a ação civil pública é o instrumento processual adequado para a apuração de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992 e da Lei nº 7.347/1985. No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199 sob o rito dos recursos repetitivos, o STF assentou as teses, em repercussão geral, acerca da retroatividade das modificações da Lei 14.230/21: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."- Com a revogação da modalidade culposa, a configuração da improbidade administrativa passou a pressupor a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. - A atual redação do 11 caput da LIA não mais descreve uma conduta típica de um ato de improbidade administrativa. Em consequência, não se admite a condenação genérica com fundamento no "caput" do artigo 11, exigindo-se o enquadramento em uma das hipóteses dos seus incisos. -Diante das recentes inovações legislativas aplicáveis ao sistema de responsabilização por ato de improbidade administrativa, de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
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