TJMG 0151947-61.2011.8.13.0525
PENALEMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA - NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
1 - A ratio decidendi do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a Lei n. 14.230/2021 não retroage, contudo, deve ser aplicada aos atos de improbidade praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado.
2 - Com a edição da Lei n. 14.230/2021, para a configuração da improbidade administrativa, necessária a presença do elemento subjetivo dolo, inclusive na hipótese do art. 10 da LIA.
3 - A Lei n. 14.230/2021 exige a presença dolo específico. Para a configuração da improbidade administrativa, portanto, não basta a presença do dolo genérico.
4 - Ainda que eivada de ilegalidade, a conduta praticada não pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa, pois, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei n. 14.230/2021, a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.