TJMG 0016923-27.2015.8.13.0103
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO INFRINGENTE.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da ação de improbidade administrativa, retornando os autos do STJ com determinação de suprimento de omissões quanto à análise do elemento subjetivo à luz de prova produzida em ação penal e da independência entre as instâncias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição na esfera penal impede a responsabilização por improbidade administrativa, à luz do princípio da independência das instâncias; (ii) estabelecer se restou configurado o dolo específico do agente público na prática de ato de promoção pessoal, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021 e pelo Tema 1.199 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afirma que a responsabilidade civil e administrativa é independente da criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, não afastada salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria reconhecidas no juízo penal.
Reconhece que a absolvição criminal se fundamentou na ausência de dolo penal, não impedindo a análise do dolo na esfera administrativa.
Determina a apreciação da conduta à luz da improbidade administrativa, especialmente quanto à alegada promoção pessoal em informativo oficial.
Aplica as diretrizes da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 do STF, que exigem a presença de dolo específico para configuração de ato de improbidade administrativa.
Conclui que, embora comprovada a divulgação do informativo com referência ao agente público, não restou demonstrada a intenção deliberada de autopromoção, caracterizando mera irregularidade administrativa.
Esclarece que a valoração da prova foi realizada, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante, de modo que se mostra incabível sua rediscussão em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente.
Tese de julgamento:
1. A independência entre as instâncias penal e administrativa permite a análise autônoma do dolo em ação de improbidade, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria reconhecidas no juízo criminal.
2. A configuração do ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico do agente público.
3. A ausência de comprovação de intenção deliberada de promoção pessoal afasta a caracterização de improbidade, configurando mera irregularidade administrativa.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova.