Decisão · TJMG

TJMG 5001234-60.2021.8.13.0388

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-28publicado em 2025-08-29
PENAL
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 PELA LEI N. 14.230/2021- NÃO CONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO DIRETA - PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - ART. 24, XIII DA LEI 8.666/93 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE SUPERFATURAMENTO - ATOS ÍMPROBOS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS- RECURSO DESPROVIDO. - Justifica-se a dispensa da remessa necessária, em razão da alteração na Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992) pela Lei n. 14.230/2021, que, ao incluir o §19 ao art. 17 e o art.17-C e §3º, vedou a remessa necessária nas sentenças proferidas com fundamento na aludida legislação. - A Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador e não, do direito penal, e à luz da tese fixada no Tema n. 1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, e não do direito penal "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente." - A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a prática de ato doloso, consistente na vontade livre e consciente de obter o resultado ilícito tipificado nas condutas descritas nos artigos 9, 10 e 11 da LIA. - Não havendo comprovação inequívoca da existência de superfaturamento de obra contratada, o que fundamentaria a condenação dos réus conforme o art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, em atos de improbidade administrativa por lesão ao erário, deve ser mantida a sentença de improcedência, nos termos em que lançada.
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