TJMG 5000000-52.2016.8.13.0183
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, cujo objeto era a condenação dos réus com base no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 e o ressarcimento solidário ao erário por supostas fraudes em licitações, contratação de caminhão de lixo e favorecimento indevido em obra pública.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que os depoimentos colhidos no inquérito civil não foram confirmados em juízo e que não havia provas suficientes da prática dolosa de atos de improbidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de confirmação dos depoimentos colhidos em inquérito civil impede a condenação por ato de improbidade administrativa; (ii) saber se os fatos narrados pelo Ministério Público caracterizam, por si, atos dolosos de improbidade nos termos da Lei nº 8.429/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O inquérito civil possui natureza inquisitiva, e os depoimentos nele colhidos não substituem a prova produzida em juízo.
- As testemunhas arroladas retificaram ou negaram os depoimentos prestados em inquérito civil, não havendo prova da prática de ato de improbidade administrativa.
- Conforme fixado no Tema 1.199 do STF, exige-se a comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Apelação cível conhecida e desprovida.
TESE DE JULGAMENTO:
- Não é possível a condenação por ato de improbidade administrativa com base em depoimentos colhidos no inquérito civil, retificados e negados posteriormente em juízo.
- A configuraçãode improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992 exige prova do dolo específico do agente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STF, MI 4.733, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.854.439/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.04.2019.