TJMG 0027381-28.2017.8.13.0461
PENALDIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ART. 10 E ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MERA OPÇÃO ADMINISTRATIVA MAIS ONEROSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FIM ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Município de Ouro Preto contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito municipal, julgou improcedentes os pedidos de condenação por lesão ao erário, decorrente da opção pelo parcelamento de débitos previdenciários e fiscais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal vedada, diante da tentativa de reenquadramento jurídico da conduta em tipos diversos daqueles indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se a escolha administrativa pelo parcelamento de débitos, ainda que mais onerosa ao erário, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, após as alterações da Lei nº 14.230/2021; e (iii) determinar se está comprovado o dolo específico exigido para a responsabilização por improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
É vedada a modificação da tipificação jurídica dos atos de improbidade administrativa em sede recursal, nos termos do art. 17, § 10-F, I, da Lei nº 8.429/1992, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.
A Lei nº 14.230/2021 aboliu a modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade da conduta.A demonstração de dano ao erário, ainda que expressivo, não é suficiente para a configuração do ato de improbidade administrativa sem a prova do elemento subjetivo qualificado.
A opção do gestor público pelo parcelamento de débitos, mesmo diante de possível disponibilidade orçamentária para quitação à vista, configura escolha administrativa que, isoladamente, pode revelar ineficiência ou erro de gestão, mas não evidencia, por si só, intenção deliberada de lesar os cofres públicos.
Ausente prova de desvio de finalidade, benefício pessoal ou a terceiros, fraude ou afronta consciente a pareceres técnicos obrigatórios, não se caracteriza o dolo específico exigido pela legislação vigente.
A responsabilização por improbidade administrativa não admite presunção de desonestidade, exigi-se prova robusta de conduta dolosa com fim ilícito, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
É vedada a inovação recursal em ação de improbidade administrativa para reenquadrar a conduta do réu em tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, consistente na intenção deliberada de alcançar resultado ilícito, não é suficiente a demonstração de dano ao erário ou de mera ilegalidade administrativa.
A escolha administrativa mais onerosa ao erário, desacompanhada de prova de fim ilícito, desvio de finalidade ou má-fé qualificada, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, § 4º; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º, 3º e 4º, 10, 11 e 17, § 10-F, I; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Tema 1.199 da Repercussão Geral, j. 18.8.2022.