TJMG 5000366-75.2019.8.13.0704
PENALEMENTA: : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTREGA DE CAMISETAS ADQUIRIDAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que os condenou por ato de improbidade administrativa, diante de suposta não entrega de 176 camisetas adquiridas pelo Município de Unaí para o projeto AVAPREM, aplicando-lhes ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão de direitos políticos e multa civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da prática de ato de improbidade administrativa relacionado à suposta não entrega das camisetas; e (ii) estabelecer se os agentes atuaram com dolo específico, requisito exigido pela Lei n.º 8.429/92 após as alterações da Lei n.º 14.230/21.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei n.º 14.230/21 exige que o ato de improbidade administrativa seja doloso, com demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA (§§ 1º a 3º do art. 1º).
O Supremo Tribunal Federal, no RE 843.989/PR (Tema 1.199), afirma a necessidade de responsabilidade subjetiva e dolo para a caracterização da improbidade.
O conjunto probatório não comprova a inexistência da entrega das camisetas, existindo notas fiscais, atesto de recebimento e comprovantes de pagamento com presunção de legitimidade.
Compete ao autor o ônus de demonstrar a conduta ímproba, ônus que não foi satisfeito, inexistindo perícia ou prova robusta apta a infirmar os documentos de entrega.
Alegações baseadas em notícias ou desorganização administrativa não comprovam fraude ou dano ao erário.
A mera irregularidade administrativa, desacompanhada de dolo específico, não configura ato de improbidade.
Não demonstrado que os réus agiram com a finalidade de causar prejuízo ao erário ou obter enriquecimento ilícito, resta afastada a tipificação da improbidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos providos.
Tese de julgamento:
A configuração do ato de improbidade administrativa exige prova do dolo específico do agente, nos termos da Lei n.º 14.230/21.
A ausência de demonstração inequívoca da não entrega do bem adquirido e de dano ao erário afasta a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Irregularidades administrativas desacompanhadas de dolo específico não autorizam a condenação por improbidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/92, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 9º, 10 e 11. Constituição Federal, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843.989/PR (Tema 1.199).