TJMG 0002497-63.2017.8.13.0095
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de improbidade administrativa ajuizada em razão da doação informal de imóveis públicos pelo então Prefeito a particulares, sem observância do devido procedimento licitatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de individualização dos fatos na inicial autoriza o reconhecimento da inépcia da petição; (ii) saber se a absolvição criminal por ausência de dolo impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa; e (iii) saber se a doação de imóveis públicos sem observância do procedimento legal configura ato doloso de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, porquanto superada pela instrução e julgamento de mérito, nos termos da teoria da asserção.
- A absolvição criminal por ausência de provas do dolo específico não impede a tramitação da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 21, §4º, da Lei nº 8.429/1992.
- A Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico para caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo inaplicável a modalidade culposa.
- A prova constante dos autos, incluindo os depoimentos das partes e testemunhas, demonstra que as doações foram informais, mas destinadas a famílias em situação de vulnerabilidade, mediante cadastro e contraprestação, sem indício de intenção dolosa de causar dano ao erário ou de obtenção de vantagem indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- A ausência de formalidade na doação de imóveis públicos não configura, por si só, ato de improbidade administrativa sem a comprovação de dolo específico.
- A absolvição criminal por ausência de prova do dolo não impede a análise de responsabilidade por improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL, e 37, §4º; CC, arts. 166 e 169; CPC, art. 330, §1º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§1º e 2º, 9º, 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 385; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0095.17.000282-8/001.