TJMG 2024958-34.2006.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PREJUÍZO - AUSENCIA - REJEIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -- NOVA LEI - APLICABILIDADE - DOLO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
Para a decretação da nulidade é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo à parte.
A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 14.230/2021), que alterou a Lei 8.429/1992 (LIA), limitou a configuração da improbidade apenas às condutas dolosas, sejam elas omissivas ou comissivas, sendo imprescindível a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843989, em sede de repercussão geral (Tema 1199), firmou tese jurídica, no sentido de ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo dolo.
O caput do art. 11, embora não tenha sido revogado, passou por modificações, sendo certo que a atual norma exige taxativamente, para a configuração da improbidade, a caracterização de uma das condutas descritas nos seus incisos.
Não comprovado, de forma cabal, o dolo na conduta do réu, a improcedência do pedido de condenação, por ato de improbidade administrativa, é medida que se impõe.