Decisão · TJMG

TJMG 0119902-77.2010.8.13.0512

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-27publicado em 2025-12-02
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REJULGAMENTO DO MÉRITO, ÀS LUZES DA LEI FEDERAL DE Nº. 14.230/2021 - CUMPRIMENTO - CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA L.I.A. - INSUBSISTÊNCIA - REENQUADRAMENTO DA CONDUTA A UM DOS TIPOS EXISTENTES - POSSIBILIDADE - BURLA DE PROCEDIMENTO LICITÁRIO, COM OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - PRESENÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, INCISO V, DA LEI DE IMPROBIDADE - PENALIDADES - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - INEXISTÊNCIA NA LEI DE REGÊNCIA - DECOTE - CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Impõe-se o rejulgamento do mérito dos recursos de apelação, para fins de cumprimento de determinação do Superior Tribunal de Justiça, observando-se as alterações legislativas promovidas a partir da Lei Federal de nº. 14.230/2021. - Em harmonia com a jurisprudência do STJ, admite-se a incidência do princípio da continuidade típico-normativa, em sede de improbidade administrativa, quando a conduta enquadrada no antigo art. 11 da L.I.A. se amolda ao atual art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação conferida pela Lei Federal de nº. 14.230/2021. - Cometem ato de improbidade administrativa os agentes públicos e pessoa jurídica privada que, de forma livre, consciente e orquestrada, atuam para a aquisição de mercadorias estranhas à finalidade pública, em nome da própria Câmara Municipal, em proveito de interesses próprios, às custas do erário. - Decota-se a condenação dos requeridos à sanção de suspensão de direitos políticos, em vista da sua insubsistência no atual regramento dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
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