Decisão · TJMG

TJMG 0032654-54.2018.8.13.0460

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO "SANCIONADOR". APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ("ACPIA") - VEREADOR - SOLICITAÇÃO À CÂMARA LEGISLATIVA PERANTE A QUAL EXERCE MANDATO, DE PAGAMENTO/REEMBOLSO DE DIÁRIAS DE VIAGEM. DESLOCAMENTO REALIZADO À CAPITAL SUPOSTAMENTE NO INTERESSE DA COLETIVIDADE LOCAL. PERÍODO COINCIDENTE COM A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL EM DEMANDA DE SEU INTERESSE PARTICULAR. CONDUTA DOLOSA DO AGENTE - NÃO COMPROVAÇÃO. COMPORTAMENTO QUE PODERIA, QUANDO MUITO, SE CARACTERIZAR COMO PRÁTICA DE MÁ-FÉ, INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. 1. Uma das mudanças mais significativas no microssistema da Improbidade Administrativa advindas com a Lei n.º 14.230/2021, consistiu em estabelecer, explicitamente, a aplicação dos princípios do "Direito Administrativo Sancionador" aos casos concretos, bem como sua natureza punitiva e repressiva, conforme se verifica, particularmente, nos artigos 1.º, § 4.º e 17-D, "caput", da norma supramencionada. 2. No contexto do elemento subjetivo exigido para a caracterização da improbidade administrativa, não se pode confundir "dolo" com "má-fé": "(...) O ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. O ato de improbidade é um ato ilegal, mas nem todos os atos ilegais são atos de improbidade (...)". 3. Não é possível, nessa perspectiva, que o agente veja-se condenado por improbidade apenas a partir do descumprimento da norma, sem que se mostre concomitantemente detectável o propósito deliberado de obtenção de benefício reversível, a ele ou a terceiro, em prejuízo concreto aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), quais sejam, a moralidade administrativa e o patrimônio público. 4. A requisição, por vereador, à Câmara Legislativa onde ocupa assento, de reembolso de "diárias de viagem" realizada à capital, com o objetivo declarado de tentativa de viabilização, junto à OAB/MG, de curso de capacitação jurídica para servidores e profissionais do Direito do município onde exercida a vereança, em período coincidente com a realização de ato processual em demanda judicial de seu interesse, conquanto possa ser questionável do ponto de vista ético, caracterizar-se-ia, se muito, como prática de má-fé do agente público, o que, todavia, não basta à configuração de ato de improbidade administrativa nos moldes da Lei n.º 8.429/92, mesmo os vigentes anteriormente à Lei n.º 14.230/2021.
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