Decisão · TJMG

TJMG 0018236-06.2013.8.13.0487

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-06publicado em 2026-03-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, com condenação do requerido ao ressarcimento integral do dano, afastando a condenação por improbidade administrativa decorrente de atraso na prestação de contas de convênio. II. Questão em discussão Exame sobre a ocorrência de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, em decorrência da ausência de prestação de contas em tempo oportuno por agente público. Verificação da presença do elemento subjetivo dolo na conduta do agente como requisito para a tipificação do ato de improbidade administrativa. Análise quanto ao valor do ressarcimento fixado e possibilidade de apuração do dano em fase de liquidação. III. Razões de decidir A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo, para o enquadramento do art. 11, VI, a demonstração de dolo na omissão à prestação de contas "com vistas a ocultar irregularidades". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, firmou o entendimento de que a caracterização do ato de improbidade administrativa reclama comprovação de responsabilidade subjetiva, sendo obrigatória a presença do elemento dolo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta que o mero atraso ou deficiência na prestação de contas não configura improbidade administrativa, ausente prova do elemento subjetivo doloso. No caso, constatou-se atraso e irregularidades formais na prestação de contas, além de prejuízo financeiro limitado, não se evidenciando conduta dolosa do agente público voltada à ocultação de irregularidades. A conduta verificada restringiu-se a negligência ou incompetência administrativa, sem atingir o patamar de improbidade. Quanto ao valor do ressarcimento fixado, inexistem nos autos elementos que permitam o redimensionamento do montante, devendo prevalecer o valor estabelecido na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a sentença de parcial procedência, apenas quanto ao ressarcimento. Tese de julgamento: "1. Para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, exige-se a comprovação de conduta dolosa dirigida à ocultação de irregularidades na prestação de contas; a mera negligência ou atraso não configura improbidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11, VI; Lei nº 14.230/2021; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Tema 1.199, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.767.529/TO, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/8/2021, DJe 13/12/2022; STJ, REsp 1552568/BA, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/3/2019, DJe 4/4/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.234327-7/001, rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 22/02/2024.
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