Decisão · TJMG

TJMG 0029204-12.2016.8.13.0028

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2022-02-10publicado em 2022-02-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - VEÍCULO - AQUISIÇÃO - VERBA DA SECRETARIA DE SAÚDE - VINCULAÇÃO - USO COMUM -GABINETE DO PREFEITO - AUSÊNCIA DE DOLO - MERA ILEGALIDADE. - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. - A retroatividade da lei mais benéfica em favor do agente constitui princípio fundamental do direito sancionador (art. 5º, inciso XL, CR/88), regra que se aplica tanto para o direito como para qualquer infração administrativa e, sobretudo, na improbidade administrativa. - A ilegalidade nem sempre resultará em improbidade, pois para a caracterização da improbidade administrativa se faz necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no intuito de descumprimento da lei para atingir finalidade proibida ou contrária ao interesse público. - Não constitui ato de improbidade administrativa, por ausência do elemento doloso, a utilização comum de veículo adquirido com verba da saúde pelo gabinete do Prefeito, se o uso compartilhado da frota municipal não implica em prejuízo à coletividade.
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